Averiguação Preventiva – Pedro Nuno Santos. Arquivamento

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 13 do artigo 86.º do Código de Processo Penal, ex vi do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 36/94, informa-se que:
Na data presente foi arquivada a averiguação preventiva instaurada no DCIAP em 15/04/2025 em que era visado Pedro Nuno Santos, por se ter concluído não existir notícia da prática de ilícito criminal.
O objeto desta averiguação preventiva foi limitado a alegações divulgadas pela comunicação social e reproduzidas em denúncias remetidas ao Ministério Público relativas a imóveis sitos em Lisboa e em Montemor-o-Novo, adquiridos por Pedro Nuno Santos.
No decurso da presente averiguação preventiva foi reunida a documentação relevante para esclarecer os movimentos financeiros que desembocaram no pagamento do preço de aquisição dos imóveis em causa.
Pedro Nuno Santos, já após as eleições legislativas, foi ouvido em declarações e forneceu a documentação considerada pertinente, incluindo bancária.
Os elementos recolhidos determinaram o arquivamento da averiguação preventiva, por permitirem concluir pela inexistência de suspeitas de que:
— Os fundos utilizados tivessem origem diversa de rendimentos de trabalho, financiamento bancário ou património familiar;
— Pedro Nuno Santos tenha tido responsabilidade na fixação do valor do IMI devido pelo imóvel de Montemor-o-Novo.