Corrupção ativa e passiva no setor privado. Arquivamento. MP

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O Ministério Público, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, proferiu despacho de arquivamento em inquérito instaurado na sequência de denúncia anónima relativa a alegados crimes de corrupção ativa e passiva no setor privado, envolvendo responsáveis do Grupo IMPRESA e do Novo Banco.

Em concreto, era denunciado que, em 2022, aquando da (re)venda do edifício sede do Grupo IMPRESA a esse Grupo, o Novo Banco lhe concedera, indevidamente e com prejuízo para os seus interesses, um “desconto” indevido de 4 milhões de euros.

A denúncia referia ainda que, quando, em 2018, o Grupo IMPRESA vendeu diversas publicações à sociedade Trust in News, Lda., o Novo Banco, novamente com prejuízo para os seus interesses, concedeu financiamento à adquirente, assim viabilizando o negócio.

No decurso do inquérito, foram recolhidos e analisados diversos elementos probatórios, incluindo documentação registal, comunicados públicos, relatórios e contas das sociedades envolvidas, contratos de financiamento, peças noticiosas, informação comercial relevante, entre outros. Foram igualmente consultados processos judiciais e de insolvência relacionados com os factos.

Da análise de tais elementos, retirou-se, por um lado, que o preço da compra e venda de 2022 foi fixado nos termos do contrato de locação financeira celebrado em 2018, não se tendo verificado, portanto, qualquer “desconto” do Novo Banco ao Grupo IMPRESA.

E, por outro lado, que o financiamento concedido pelo Novo Banco à Trust In News foi francamente inferior ao preço da operação de aquisição de 2018, mostrando-se o seu cumprimento acautelado por garantias e cláusulas usuais no comércio bancário.

Da investigação efetuada, concluiu-se, assim, que as operações em causa se enquadraram nas práticas comerciais e financeiras usuais do setor, não evidenciando indícios da concessão de vantagens indevidas pelo Novo Banco ao Grupo IMPRESA ou da instrumentalização daquele Banco em benefício deste Grupo, com violação de deveres funcionais por parte dos intervenientes.

Motivos pelos quais foi determinado o arquivamento do inquérito.

 

NUIPC 44/25.0TELSB